A Constituição Federal (art. 145, II), Código Tributário Nacional (art. 77) e o Código Tributário Municipal (Art. 224) declara que a taxa é o tributo que, dentro outros pontos, tem como fato gerador a prestação de um serviço. O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato, ou conjunto de fatos, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
Com isso, a taxa de expediente é aquela atribuída, pelo poder público, a expedição de documentos. Um exemplo recorrente aqui em São José é a solicitação de emissão de guias para pagamento, em que na própria guia há a atribuição de valor extra, para que esse documento seja emitido. A referida taxa já foi declarada inconstitucional pelo STF, em tema de repercussão geral, tendo como fundamento os artigos mencionados (145, II, CF/88; 77 CTN e 114 CTM), ressaltando a inexistência do fato gerador.
Mas por que não existe fato gerador quando a prefeitura emite um documento? Não está sendo prestado um serviço ao cidadão? A respostas para estes questionamentos é NÃO. Quando a prefeitura emite uma guia ou uma segunda via para pagamento de tributos, o STF entende que o recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo a guia um mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
Em 2020 foi arrecadado R$ 1.665.479,42 e em 2021 os valores parciais são de 748.633,21, somando quase 1,5 milhões de reais de cobrança ilegal dos contribuintes josenfeses, somente em 2020 e 2021.
Ofício da prefeitura, em resposta ao nosso questionamento sobre o valor arrecadado com taxa de expediente: